Associação Karate Porto

Karate shito-ryu

Karate shotokan

Associação de Karate do Porto

 

Estatutos

 

Capítulo I

 

Princípios Gerais

 

Artigo 1º - Constituição, denominação e sede
É constituída uma associação de caracter juvenil sem fins lucrativos, denominada Associação de Karate do Porto, com sede na Rua da Graça 220, Lavadores, Freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia.

 

Artigo 2º - Objecto social
A associação tem por objecto social a divulgação das artes marciais, do desporto, cultura e recreio pelos jovens.

 

Artigo 3º - Actividades
No prosseguimento do seu objecto social a associação desenvolverá nomeadamente as seguintes actividades:
a) editará publicações esporádicas ou regulares, promoverá congressos, seminários e encontros que sejam do interesse dos associados;
b) promoverá a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social;
c) promoverá o intercâmbio e cooperação com associações nacionais e estrangeiras que prossigam os mesmos objectivos;
d) filiar-se-á em associações, federações, uniões ou confederações, de índole pública ou privada;
e) Estruturará serviços de apoio técnico, documental, administrativo, jurídico e de assistência mútua aos seus associados.
Parágrafo único . Toda a actividade da associação será desenvolvida numa perspectiva apartidária podendo colaborar com outras associações da região e do país que prossigam os mesmos fins.

 

Artigo 4º - Dos associados
1 - Podem ser associados todas as pessoas que se identificam com os presentes estatutos, cumpram os seus regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2 - A associação de Karate do Porto compreende as seguintes categorias de sócios:
a) fundadores;
b) efectivos;
c) aderentes;
d) honorários;

 

Artigo 5º - Direitos e deveres dos associados
1 - Os associados têm o direito a:
a) participar na vida e actividades da associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais, com direito a voto;
b) eleger e ser eleitos para os orgãos sociais;
c) propor a admissão de novos associados;
d) usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de sócio;
2 - Os associados tem com deveres:
a) contribuir para a prossecução dos fins que a associação se propõe;
b) cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
c) pagar as quotas nos termos e prazos fixados;
d) participar nas actividades e nas Assembleias Gerais;
e) exercer com zelo e dedicação para os cargos sociais para os quais foram eleitos.

 

Capítulo II

 

Dos orgãos

Artigo 6º - Orgãos
1- São orgãos sociais da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 - A duração do mandato respectivo é de dois anos.
3 - A convocação e a forma de funcionamento da direcção e conselho fiscal é regida pelo artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 7º - Assembleia geral
1 - A Assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - A convocação e funcionamento da assembleia geral são regulados pelos artigos 174º e 175º do Código Civil.
3 - Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre o relatório de Actividades e Contas de cada exercício anual apresentados pela Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre as linhas gerais de actuação da associação e sobre o plano e orçamento anual proposto pela Direcção;
d) alterar os estatutos;
e) aprovar os regulamentos internos;
f) deliberar sobre a integração da associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;
g) fixar a jóia e a quota dos associados, sob proposta da direcção;
h) deliberar sobre outros assuntos  internos da associação que constem da Ordem de Trabalhos;

 

Artigo 8º - Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da associação, sendo constituída por um mínimo de três elementos e um máximo de nove, sempre em número ímpar, onde devem constar um Presidente, um secretário e um Tesoureiro.
2 - A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe nomeadamente:
a) representar a associação em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;
b) desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;
c) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e á aprovação da Assembleia Geral o Relatório de Contas do ano, bem como o plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
d) admitir novos associados;
e) aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
f) exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a Assembleia Geral nela delegou;

 

Artigo 9º -  Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação, sendo composto por um presidente, um relator e um secretário.
2 - Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) examinar a documentação e escrita da Associação;
b) emitir parecer sobre o relatório de contas do ano anterior;
c) acompanhar a actividade da associação;
d) dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação;

 

Artigo 10º - Receitas
Constituem receitas da associação:
a) as jóias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela Assembleia Geral;
b) receitas provenientes das actividades e serviços prestados;
c) fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;
d) subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas;

 

Capítulo III

 

Alteração dos estatutos e dissolução da associação

 

Artigo 11º - Alteração dos estatutos
Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação de pelo menos três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

 

Artigo 12º - Dissolução
A associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.